Sob a organização do Professor Antônio Cláudio da Costa Machado e coordenação da Professora Silmara Juny Chinellato, o Código Civil interpretado ? 13ª edição, com a metodologia expositiva característica da série de Códigos interpretados artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, oferece consultas pontuais e tópicas da legislação civil codificada, aliando uma pesquisa extensa e profunda a um conteúdo de uso prático e imediato. Trata-se de obra didática, completa e fácil de manusear. Didática porque, sendo seus autores professores de Direito Civil, incluindo a coordenadora, a preocupação pedagógica é uma constante, o que faz da obra um sucedâneo dos manuais existentes nas livrarias jurídicas. Completa porque corresponde ao único trabalho disponível no mercado que realmente apresenta interpretações artigo por artigo, parágrafo por parágrafo do Código Civil.
A despeito de a Lei de Recuperação de Empresas e Falência ter sido promulgada em 2005, questões como a recuperação judicial do empresário rural, a possibilidade de compensação de créditos, os limites e os requisitos da cessão fiduciária de recebíveis a performar, a possibilidade de vencimento antecipado das dívidas em razão do pedido de recuperação judicial, a sujeição do patrimônio de afetação à recuperação, o abuso do direito de voto e tantas outras surgiram apenas nos últimos anos e não encontram interpretação inequívoca extraída do texto da Lei. O livro resulta das discussões diárias acerca desses temas com os diversos profissionais da área, advogados, administradores judiciais, promotores e juízes, e pretende ser um auxílio aos aplicadores para as soluções dos diversos casos práticos que se apresentam nos processos de falência e recuperação.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, ou LGPD), resultado de amplo e profundo debate, disciplina de maneira sistemática e coerente a coleta, o armazenamento, o tratamento e a disseminação de dados pessoais, que constituem o principal insumo da economia digital para a formação de perfis informacionais, mediante a precisa identificação de hábitos, preferências e decisões existenciais e políticas dos titulares dos dados. A LGPD é convergente com a legislação de proteção de dados de outros países, especialmente da Europa, e propiciará a plena inserção do Brasil na nova economia digital, que pressupõe crescentes fluxos internacionais de dados, ao assegurar adequada proteção dos direitos individuais e promover a segurança jurídica. No livro, discutem-se os passos necessários a uma efetiva implementação da LGPD, por meio da análise de seus institutos mais importantes.
A EDITORA MANOLE, prosseguindo com suas publicações jurídicas, apresenta agora seu volume contendo exclusivamente o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002), devidamente atualizado de acordo com as Leis ns. 13.655/2018 (altera a LINDB), 13.715/2018, 13.777/2018 e 13.792/2018.Esta edição está atualizada até o dia 03.01.2019, e o leitor poderá manter-se informado sobre as mudanças na legislação no site manoleeducacao.com.br/codigosmanole até 31.10.2019.
(brinde planner)
É com orgulho que a Editora Rideel cumpre novamente o desafio de entregar ao consumidor mais uma edição do Vade Mecum Acadêmico de Direito. Em sua 30ª edição, a obra confirma a tradição de ser a mais completa do seguimento e, consequentemente, a mais segura para aqueles que demandam o máximo de conteúdo, sejam acadêmicos, profissionais ou concurseiros. Além do fato de contar com mais de 520 normas, há outros dois fatores que fazem com que o livro seja o preferido pelo público mais exigente: o extremo compromisso com a atualidade de absolutamente todos os diplomas e o cuidado com os índices que agilizam a consulta da legislação (sobretudo em situações de prova). Tudo isso sem esquecer o compromisso com o conforto durante a leitura, porque o empenho editorial leva em conta as necessidades daqueles que passam horas estudando, como tamanho da fonte, espaçamento e adequada utilização das cores; aspectos seriamente considerados na elaboração de uma obra realmente completa.
?A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146), aprovada em 06 de julho de 2015, interferiu, de modo sensível e a um só tempo, em diversos institutos jurídicos basilares para nosso ordenamento, como a capacidade civil e a curatela, instaurando profundas mudanças que surpreenderam boa parte da comunidade jurídica, a qual ainda não havia se detido sobre as alterações por ela promovidas.
Destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, e principalmente sua inclusão social e efetivação plena de sua cidadania, o Estatuto da Pessoa com Deficiência vem atender uma significativa população, que até então se encontrava esquecida e invisibilizada pelo direito brasileiro.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência constitui marco legal sem precedentes no Brasil, que dá cumprimento à Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo. A também denominada Convenção de Nova York foi ratificada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, e, portanto, já se encontrava desde então formalmente incorporada, com força, hierarquia e eficácia constitucionais, ao plano do ordenamento positivo interno do Estado brasileiro, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Desse modo, em razão das profundas inovações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) e, por conseguinte, das dúvidas instaladas em boa parte da comunidade jurídica no que tange à sua interpretação e aplicação, o presente estudo apresenta-se como valiosa contribuição para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Os coordenadores, Guilherme Magalhães Martins e Lívia Pitelli Zamarian Houaiss, reuniram mais de 30 pesquisadores de diferentes formações e campos de atuação para fornecer um rico exame pormenorizado de cada um dos 127 artigos que compõem o EPD. O resultado desse esforço conjunto contribui, desse modo, para a difusão dos direitos das pessoas com deficiência e encaminha soluções para as importantes questões levantadas pelo advento do EPD.
A CDPD e o EPD adotaram o modelo social da deficiência, que definitivamente inclui a defesa dos direitos das pessoas com deficiência na agenda dos direitos humanos, e determina a promoção e efetivação de seus direitos fundamentais, para que se processe sua plena inclusão social. Indispensável, portanto, interpretar o EPD à luz desse novo modelo, visando, sobretudo, a conquista da autonomia pela pessoa com deficiência, de todo indispensável para a preservação de sua dignidade. ? .
Inovou a obra na presente edição, sabido que os cursos jurídicos começam com a Introdução ao Direito, desenvolvendo o estudo de noções básicas e estruturais desta matéria, numa extensão que não está perfeitamente abrangida na Parte Geral do Código Civil. Por isso, justifica-se a ampliação, que oferecerá aos que iniciam os cursos jurídicos e aos estudiosos interessados em um panorama completo ou, no mínimo, suficiente para bem formar os sedimentos do direito como ciência, cultura e operação profissional.
Dentro do propósito de dar praticidade ao direito, desenvolveram-se mais extensamente as matérias de interesse atual, em especial as que envolvem os negócios jurídicos, sempre auscultando as manifestações dos pretórios, numa constante procura de colocar o direito à disposição do ser humano, em sintonia com a realidade e com os novos anseios de justiça que todos nutrem. Há, efetivamente, uma nova dimensão, cada vez mais alvissareira e consciente de buscar a concretização do direito para a plenificação da pessoa nos seus anseios, nas prerrogativas que lhe são próprias, na sua cultura, no seu desígnio eterno e na convivência social.
Em vista do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015, a entrar em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial, que ocorreu no dia 17 do mesmo mês), procedeu-se à atualização das regras processuais citadas e abordadas de acordo com a referência expressa da nova ordem que passará a vigorar.