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Codigo De Defesa Do Consumidor - Visivel E Acessivel

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Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Publicada no DOU de 21-7-2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I ? Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); II e III ? VETADOS. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva DESTAQUES: Calendários 2026 e 2027; Edição com apoio de mesa;

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