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PREVISÃO DE LANÇAMENTO: 09/02/2026. Convidado a escrever algumas palavras sobre o Novo Curso de Direito Civil, v. 2 (Obrigações), de autoria de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, não resisti à tentação de fazer algumas considerações doutrinárias.
Com efeito, se algum dia fosse tentado a escrever um livro sobre obrigações, tomaria como epígrafe do infólio o pensamento do Pe. Antônio Vieira, síntese admirável de uma lição de Direito, quando diz: 'Quem fez o que devia, devia o que fez, e ninguém espera paga de pagar o que deve'.
Tão alto pensamento não traduz o vínculo interino de natureza econômica que une o credor ao devedor, mas, sobretudo, a libertação do último, o rompimento do liame que ameaça o desfalque no patrimônio.
É um momento de libertação, em que se afirma a ideia de que ninguém 'paga apenas por pagar', senão que espera a inestimável compensação e o alívio da dívida extinta.
Por isso, na gênese das obrigações está o dever, último impossível na escala dos impossíveis não alcançados pelo ser humano. O dever transfigura-se, na concepção dos juristas, parecendo como vínculo jurídico, função jurídica, fórmula de procura, situação temporária, poder de acionalidade, crédito, meio técnico de prevenir a privação do ganho.
Tudo isso ficou bem discernido na obra de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, penas brilhantes na constelação de juristas novos da Bahia.
O livro é prestimoso pela abordagem moderna dos temas e pela linguagem clara e amena ao tratar de questões abstratas e de difícil abordagem.
Li, atentamente, a proposta da obra e pude constatar a profundidade do trabalho, ainda que seja destinado idealmente a um curso de graduação, especialização ou preparatório para os cada dia mais difíceis concursos públicos na área jurídica.
O primeiro volume da coleção ('Parte Geral') é um livro que tem uma característica bem diferente dos outros, pois mostra o Direito Civil atual, abordando temas de difícil acesso por meio dos tradicionais autores do ramo.
A ideia de fazer um livro com análise comparativa dos dois textos legislativos é extremamente oportuna, não somente pelo fato de que o Código Civil de 1916 é um monumento legislativo, sempre citado em lugar de destaque entre os grandes Códigos da humanidade, mas também por permitir uma visão abrangente do novel sistema, facilitando o trabalho de adequação e atualização do operador do Direito.
Outro ponto de grande felicidade é a preocupação com os aspectos práticos, tanto nos exemplos de Direito Material quanto na colação de precedentes jurisprudenciais, pois somente vejo o Direito como uma técnica de acomodação, não sendo possível estudá-lo apenas sob o ponto de vista teórico, sendo imprescindível vê-lo pelo aspecto pragmático, ilustrando a matéria para sua melhor compreensão.